Pedro Francisco Guimarães Solino detalha quais aplicações têm cobertura do Fundo Garantidor de Créditos, os limites de R$ 250 mil por instituição e de R$ 1 milhão a cada quatro anos e os cuidados com ofertas de rendimento muito acima do mercado
A notícia de que um banco teve a liquidação decretada pelo Banco Central costuma provocar a mesma pergunta entre clientes e investidores: o dinheiro está perdido? O advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que a resposta depende de onde o dinheiro estava aplicado e de quanto havia na instituição, porque a proteção do Fundo Garantidor de Créditos, o FGC, tem regras e limites definidos.
O tema voltou ao centro das atenções em 2026, depois de casos de instituições em dificuldade e de mudanças nas regras do fundo aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
O que é o FGC
O Fundo Garantidor de Créditos é uma entidade privada, sem fins lucrativos, mantida pelas próprias instituições financeiras associadas. Quando uma dessas instituições sofre intervenção ou liquidação decretada pelo Banco Central, o fundo devolve aos clientes os valores protegidos, dentro dos limites previstos em seu regulamento.
A garantia não depende de o cliente ter contratado qualquer seguro. Ela existe automaticamente para os produtos cobertos.
Quais aplicações têm cobertura
Estão cobertos, entre outros, os depósitos em conta corrente e em conta poupança e investimentos como o Certificado de Depósito Bancário, o CDB, o Recibo de Depósito Bancário, o RDB, a Letra de Crédito Imobiliário, a LCI, e a Letra de Crédito do Agronegócio, a LCA.
Ficam fora da garantia aplicações como fundos de investimento, ações, títulos públicos, debêntures e planos de previdência privada. Nesses casos, a proteção do investidor segue outras regras, como a separação patrimonial dos fundos e a custódia dos títulos.
Os limites da garantia
A cobertura é de até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ em cada instituição ou conglomerado financeiro. Isso significa que quem tinha R$ 400 mil aplicados em CDB de um único banco liquidado recebe, em regra, até R$ 250 mil pelo FGC. O restante entra na massa da liquidação, e o cliente passa a ser credor, com recebimento incerto e demorado.
Há ainda um limite global de R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ, válido para garantias pagas em um período de quatro anos. Contas conjuntas têm regras próprias de divisão do valor entre os titulares.
Para Pedro Francisco Guimarães Solino, o consumidor deve tratar rendimentos muito acima da média do mercado como sinal de risco, e não como vantagem garantida: a existência do FGC não elimina a perda acima do limite, nem o tempo de espera, e a escolha de uma aplicação deve considerar a saúde da instituição, e não apenas a taxa oferecida.
As mudanças de 2026
Segundo reportagens sobre o tema, o Conselho Monetário Nacional aprovou novas regras, em vigor desde junho de 2026, que passaram a exigir das instituições maior relação entre os recursos captados com garantia do FGC e a qualidade dos ativos que mantêm, com parte desses recursos direcionada a títulos públicos federais. A mudança busca reduzir o uso da garantia como argumento de venda por instituições com estrutura mais frágil. Os limites de cobertura ao cliente, segundo as mesmas fontes, foram mantidos.
Como recebe quem tem dinheiro em banco liquidado
Depois da decretação da liquidação, o FGC organiza o pagamento a partir das informações enviadas pelo liquidante. O cliente faz o pedido pelos canais oficiais do fundo, como o aplicativo, informando a conta de outra instituição para receber o valor. O próprio FGC divulga o cronograma e as orientações de cada caso.
Esse momento é explorado por golpistas. Mensagens e ligações que oferecem “antecipar” o pagamento do FGC mediante taxa, pedem senhas ou enviam links para cadastro fora dos canais oficiais são sinais de fraude. O pagamento da garantia não exige qualquer cobrança do cliente.
Quando o problema é o vendedor
Muitos investidores aplicaram em instituições com problemas por indicação de plataformas de investimento ou de assessores. Quando a oferta foi feita sem informação adequada sobre os riscos, ou com promessas que não correspondiam à realidade, pode haver discussão sobre a responsabilidade de quem vendeu o produto, com base no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas regras do mercado financeiro. A análise depende dos documentos da oferta, das mensagens trocadas e do perfil do investidor.
Relações bancárias e financeiras, dever de informação, fraudes e responsabilidade de instituições integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
O FGC devolve até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ em cada instituição liquidada, com limite global de R$ 1 milhão a cada quatro anos, e cobre conta corrente, poupança, CDB, RDB, LCI e LCA, mas não fundos, ações, títulos públicos ou previdência privada. Valores acima do limite entram na liquidação. Distribuir aplicações entre instituições, desconfiar de rendimentos fora do padrão, usar apenas os canais oficiais do fundo e guardar os documentos da oferta são os cuidados centrais, sempre conforme as particularidades de cada caso.
