De acordo com o advogado Aroldo Fernandes da Luz, a distinção entre tutela e curatela no Código Civil é essencial para compreender como o ordenamento jurídico brasileiro protege pessoas em situações de vulnerabilidade. Ambos os institutos possuem finalidades distintas, sendo aplicados conforme a necessidade de proteção de menores ou de pessoas incapazes. Essa diferenciação é fundamental para garantir a efetividade dos direitos e a segurança jurídica.
Como explica o advogado, a tutela é destinada a menores de idade que não possuem pais vivos ou que, por alguma razão, não podem exercer o poder familiar. Já a curatela se aplica a maiores de idade que, por enfermidade ou deficiência, são considerados incapazes de gerir sua própria vida e patrimônio.
A seguir, entenda como cada instituto funciona e quais são suas principais diferenças.
O que é a tutela no Código Civil e quem pode ser tutelado?
A tutela, conforme o Código Civil, é o instituto jurídico que visa a proteção de menores de idade que não estão sob o poder familiar. Trata-se de uma medida protetiva aplicada em casos de orfandade ou de destituição do poder familiar. Segundo Aroldo Fernandes da Luz, o tutor é responsável por representar o menor em atos civis, administrar seu patrimônio e cuidar de sua educação, garantindo-lhe o pleno desenvolvimento até atingir a maioridade.
Além disso, a escolha do tutor segue critérios legais, priorizando parentes próximos ou pessoas que mantenham relação de afeto com o menor, sempre visando o seu melhor interesse. O exercício da tutela é fiscalizado pelo Judiciário, que assegura a legalidade dos atos praticados e a proteção dos direitos do tutelado. Assim, a tutela funciona como um importante instrumento de defesa e amparo à criança ou adolescente.
O que caracteriza a curatela e quando ela deve ser aplicada?
A curatela, por sua vez, é um instituto destinado à proteção de pessoas maiores de idade que, por razões específicas, são incapazes de cuidar de si mesmas ou de administrar seus bens. A curatela é aplicável a indivíduos com enfermidades ou deficiências que comprometam sua capacidade civil, como pessoas com transtornos mentais graves ou que estejam em estado de prodigalidade.

O curador, nomeado judicialmente, passa a administrar os interesses do curatelado, zelando pelo seu bem-estar e segurança patrimonial. Aroldo Fernandes da Luz elucida que a curatela deve ser aplicada de maneira proporcional e adequada, respeitando a dignidade e a autonomia da pessoa sempre que possível. O Código Civil estabelece limites claros para a atuação do curador, evitando abusos e garantindo que a medida seja de caráter protetivo e não punitivo.
Quais são as principais diferenças entre tutela e curatela?
Embora ambos os institutos sejam formas de proteção jurídica, suas finalidades e sujeitos são distintos. A tutela se destina exclusivamente a menores de idade, enquanto a curatela é voltada para maiores incapazes. Outra diferença importante está na extensão dos poderes: o tutor exerce representação ampla sobre todos os atos civis do menor, ao passo que o curador pode ter sua atuação limitada conforme a necessidade do curatelado.
Além disso, a duração dessas medidas também difere. A tutela encerra-se, via de regra, com a maioridade do tutelado, ao passo que a curatela pode perdurar enquanto persistirem as causas que motivaram sua concessão. De acordo com Aroldo Fernandes da Luz, é fundamental que os operadores do Direito analisem cuidadosamente cada situação para aplicar o instituto mais adequado, respeitando os direitos e interesses dos envolvidos.
Em síntese, a diferença entre tutela e curatela no Código Civil reside nos sujeitos protegidos, nas finalidades e no alcance das medidas. Segundo Aroldo Fernandes da Luz, compreender esses institutos é indispensável para garantir a proteção jurídica de pessoas vulneráveis, assegurando sua dignidade e seus direitos fundamentais. Assim, tanto a tutela quanto a curatela desempenham papéis essenciais na promoção da justiça e da solidariedade social no ordenamento jurídico brasileiro.
Autor: Vasily Egorov